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Ano 2008

Responsabilidade dos Gerentes e Administradores das Empresas pelas Dívidas Tributárias

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em

•1        – A Responsabilidade Civil pelas Multas e Coimas Fiscais.

A responsabilidade civil dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas, sociedades e outras entidades fiscalmente equiparadas pelo pagamento das sanções pecuniárias, isto é, das multas e coimas, pode originar duas situações distintas. A primeira, no caso de os administradores ou gerentes não terem colaborado dolosamente na prática da infracção fiscal; a segunda, no caso de essa colaboração dolosa ter ocorrido.

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  Assim, no primeiro caso, o n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias estipula a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que apenas de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades e outras entidades fiscalmente equiparadas pelas multas ou coimas a estas aplicadas:

  • a) Por factos praticados no período de exercício do cargo ou por factos anteriores, quando tenha sido por culpa sua que o património social se tornou insuficiente para o pagamento;
  • b) Também por factos anteriores, quando a decisão condenatória tenha sido notificada no período do exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Como é bom de constatar, não é presumida a culpa dos administradores ou gerentes na insuficiência do património ou na falta de pagamento, ao contrário do que acontecia na solução anterior, constante do que era o artigo 112.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, em que se estabelecia a presunção de culpa na segunda das situações, isto é, a presunção de culpa na falta de pagamento.

Por outro lado, na segunda hipótese, quando o administrador ou gerente colaborou dolosamente na prática da infracção fiscal, como se prescreve no n.º 6 do artigo 8.º da RGIT, há lugar a uma responsabilidade solidária tanto face ao agente principal da infracção como entre os colaboradores. Esta é já uma solução alicerçada na lei civil, uma vez que consubstancia a emanação do princípio constante do artigo 497.º do Código Civil, relativo à responsabilidade pelo dano em caso de pluralidade de responsáveis.

2 – Efectivação da Responsabilidade Tributária.

A responsabilidade tributária prevista no artigo 24.º da Lei Geral Tributária efectiva-se nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma legal: por reversão do respectivo processo de execução fiscal (conforme prevê o n.º 1); quando se verificar a "inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores" ou "fundada insuficiência (…) do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido" (nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), que o n.º 2 do citado artigo 23.º quis significar com a expressão "fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do natural benefício de excussão"; com precedência da audição do "responsável" subsidiário, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, e na base de declaração fundamentada, a incluir na citação, dos pressupostos e extensão da reversão (nos termos do n.º 4); ficando o "responsável" subsidiário isento de juros de mora e de custas, se proceder ao pagamento da dívida tributária principal para o que foi citado no prazo de oposição (de acordo com os n.º 5 e n.º 6).

Deste modo, resulta claro que o benefício de excussão deixou de ser um ónus do "responsável". De acordo com a doutrina que imperou antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, a qual estabelecia que a concretização da reversão significa a prévia liquidação do património do devedor principal, revertido que se mostre o processo de execução, com base na fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, o mesmo suspendendo-se após a oposição, agora oficiosamente, se não estiver definido o montante a pagar pelo "responsável", avançando-se com a excussão dos bens do executado (conforme n.º 3 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária). 

Helder Pereira Reis

Advogado

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