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Ano 2007

Referendo

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Atenta a circunstância do tema “aborto” ser actualmente um dos principais, senão o principal, tema da actividade politica nacional, entendemos pertinente escrever hoje sobre a figura jurídica que é o referendo.

E assim entendemos porque brevemente iremos ás urnas de voto expressar a nossa vontade e quanto mais esclarecidos formos, mais conscientemente poderemos exercer a nossa soberania popular. Com consagração e regulação na Constituição da Republica Portuguesa (CRP) pode dizer-se, em termos genéricos, que o referendo é uma votação popular, individual e directa, com uma eficácia consultiva ou deliberativa, consoante tenda a dar uma mera indicação ou uma imposição aos órgãos do poder. A CRP dispõe, nos termos do seu artigo 115º que, sob proposta da Assembleia da Republica, do Governo ou por iniciativa de um grupo de cidadãos dirigida à Assembleia da Republica, pode o Presidente da Republica convocar o referendo no qual podem ser chamados a votar todos os cidadãos recenseados no território nacional. No caso do referendo acerca do aborto, os cidadãos recenseados são chamados a pronunciar-se com carácter vinculativo sobre o “sim” ou o “não”, por se tratar de uma questão de relevante interesse nacional e que por isso é decidido após manifestação de vontade do povo. O primeiro referendo em Portugal foi realizado a 28 de Junho de 1998, tendo a pergunta sido: "Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas 10 primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?" Os resultados foram os seguintes: Abstenção: 68,00%; Votantes: 32,00%; Não: 1356754 (50,07%); Sim: 1308130 (48,28%); Votos em branco: 29057 (1,07%); Votos nulos: 15562 (0,57%). O referendo marcado para o próximo dia 11 de Fevereiro de 2007, vai ter precisamente a mesma pergunta. Ora, resulta do art. 115º, nº 11 da CRP que o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento, o mesmo que dizer que a resposta que obtiver vencimento (o “sim” ou o “não”), só será susceptível de permitir aos órgãos legislativos que alterem o actual regime jurídico se votarem mais de cinquenta por cento dos eleitores. Somos de opinião que os cidadãos devam exercer o seu direito de voto. Mais. Entendemos que este direito é o mais nobre e inalienável que cada um de nós possui em democracia e por isso devemos exerce-lo. No entanto, tal facto não é impeditivo do dever de reflexão que impende sobre cada um. E para uma reflexão séria, ponderada e consciente, devemos ter presente que a questão à qual vamos responder no próximo dia 11 de Fevereiro, pode ser “traiçoeira” e por isso induzir-nos em erro. Na verdade desde logo se questiona se concordamos com a despenalização, ou seja, – se pretendemos que o aborto deixe de ser considerado crime. Aqui devemos ter presente que, actualmente o aborto não é crime, ou não é punido, se constituir o único meio de remover perigo de morte ou grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida; se for o meio indicado para evitar o perigo de morte ou grave lesão para o corpo ou saúde da grávida; se houver motivo para prever que o nascituro venha a sofrer de forma incurável de doença grave ou deformação, e, finalmente, se houver indícios sérios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual Exemplo violação). Muito mais haveria a alertar mas por uma questão de tempo e espaço, deixamos uma pergunta. Se actualmente, o aborto só é crime quando não ocorrem os factos acima descritos, valerá a pena movimentar uma nação inteira à volta desta questão? Valerá a pena usar do referendo (caracterizado com umas eleições gerais), com todos os custos que implica para legislar sobre este tema? Não se tratará de mero excesso de zelo do poder? Que a consciência de cada um exerça a devida justiça.

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J. Curval da Silva

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