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Edição 485

Opinião: É tempo de férias

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Depois de um período de atividade constante, que pode ter sido a trabalhar ou a estudar, normalmente vem um período de descanso, que se generalizou chamar-se tempo de férias. O termo férias provém do latim ‘feria, -ae’, singular de ‘feriae, -arum’, que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por determinação religiosa. Era assim no passado bem distante, mas na atualidade é a lei que estabelece o tempo de férias.

O período de férias pode variar, de país para país, em função de legislação própria, como é o caso, por exemplo, de os trabalhadores franceses e os austríacos terem direito a 5 semanas e os sul-coreanos terem direito só a 10 dias de férias. Nos Estados Unidos, as férias não são obrigatórias, mas geralmente são também de apenas 10 dias úteis.
A legislação portuguesa, através do código do trabalho, estabelece que o período mínimo de férias é de 22 dias úteis, sendo esse limite suscetível de ser alargado por efeito da assiduidade do trabalhador, no ano a que as férias se reportam. Este regime tem o objetivo subjacente de combater o absentismo através de um prémio aos trabalhadores que pode chegar a mais 3 dias de férias além dos 22 previstos na lei, permitindo assim ter até 25 dias úteis de férias, em cada ano.

Nos contratos sem termo, o período de férias é de 22 dias úteis, que poderão ser gozados de forma seguida ou de forma interpolada, são as chamadas férias repartidas. No entanto a lei impõe que o trabalhador goze pelo menos 10 dias de férias seguidos. No caso dos contratos cuja duração seja inferior a um ano, inicial ou renovado, o período de férias é de 2 dias por cada mês de trabalho. Para os contratos a prazo, que ultrapassem um ano, o período é igual ao dos contratos sem prazo, isto é, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias.

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O direito a férias é um direito constitucionalmente consagrado. É assim um direito fundamental atribuído ao trabalhador. Na legislação portuguesa está plasmado que as férias são, em regra, irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras, mas quando por causa imputável à entidade empregadora, esta impossibilitar o trabalhador de gozar férias, ficará obrigada a pagar a este, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta, o qual terá de ser gozado obrigatoriamente no 1º trimestre do ano civil seguinte.

É uma obrigatoriedade gozar-se o tempo de férias, a que se tem direito, pois o legislador português considerou, e muito bem, que as férias são um gozo pessoal do trabalhador e uma forma essencial para o seu desenvolvimento pessoal. Para o corpo humano atuar na sua potencialidade máxima, precisa de períodos frequentes de descanso e de mudanças de rotina, que ajudam a restaurar o corpo, a mente e a disposição das pessoas.

É tempo de férias! O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. É assim que o legislador português encara as férias. É assim que devemos encarar as férias. Boas férias!

José Maria Moreira da Silva
moreira.da.silva@sapo.pt
www.moreiradasilva.pt

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