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Edição 429

Fisco impõe controlo apertado aos Bens em Circulação

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É hoje, dia 1 de julho que entra em vigor, o novo Regime dos Bens em Circulação, mais uma das alterações fiscais com objetivo de combater a evasão fiscal.

 A alteração ao regime de bens em circulação introduzida pelo decreto-lei nº 198/2012, que vem obrigar os sujeitos passivos de IVA a comunicar os elementos dos documentos de transporte (DT) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas a obrigação estende-se apenas aqueles, cujo volume de negócios no ano anterior tenha ultrapassado os 100.000€.

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A comunicação da emissão do DT, por parte dos contribuintes abrangidos por esta obrigação, deverá ser realizada antes do início do transporte e é da responsabilidade do emissor do documento. Em regra, esta comunicação deverá ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, utilizando uma das seguintes vias: Transmissão eletrónica, em tempo real; Envio do ficheiro SAF-T; Emissão direta, no Portal das Finanças.

A comunicação é cumprida com a disponibilização do código de identificação atribuído ao Documento de Transporte.

Serviço telefónico também será opção

É igualmente disponibilizada a comunicação através de serviço telefónico, mas apenas para documentos de transporte processados em papel e para os casos de inoperacionalidade do sistema informático, devidamente comprovado (exemplo: falha do serviço de internet, falha de energia, etc.. )

No caso de utilização do serviço telefónico, também será disponibilizado um código de identificação atribuído ao documento de transporte para ser exibido conjuntamente com o documento em papel, às entidades policiais e fiscalizadoras.

Para ter acesso a este meio de comunicação, é imprescindível que os contribuintes solicitem uma senha de acesso a este serviço (diferente da utilizada para aceder ao portal das finanças).

De notar que, nos 5 dias úteis seguintes, será obrigatório fazer a “recolha” dos dados constantes nestes documentos emitidos em papel, comunicando-os na integra à Autoridade Tributária.

No fundo trata-se de um sistema necessário, mas para ser utilizado em extrema necessidade, pois o mesmo além das limitações legais dará um acréscimo significativo no trabalho administrativo da empresa, acabando por duplicar tarefas.

 

Fatura poderá servir de Documento de Transporte

Nos casos em que a fatura seja emitida pelos sistemas informáticos, esta serve também de DT, devendo acompanhar os bens em circulação. É ainda dispensada a comunicação à AT dos documentos de transporte cujo destinatário seja um particular, exceto quando o faça num veículo de mercadorias.

O presente e o passado recente coloca os contribuintes Portugueses perante novas realidades que têm sido férteis em alterações fiscais mas, neste caso, com a exceção dos custos de atualizações dos programas informáticos das empresas e os transtornos de efetuar a dita “comunicação prévia”, a verdade é que de resto, nada muda! Todo o processo de emissão de Documentos de Transporte já estava regulamentado e era algo que as empresas já estavam obrigadas a fazer, fazendo por isso parte do seu quotidiano.

A leitura deste artigo não dispensa a consulta da legislação fiscal em vigor e/ou aconselhamento profissional.

 

FONTE JPC-CONTABILIDADES

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