Edição 464
Direito de Reclamar por erro na liquidação do imposto – A Reclamação Graciosa
Este ano temos uma carga fiscal bem mais pesada! As taxas de impostos são elevadíssimas para a pequena economia que temos. É uma fonte de receita para o Estado, mas não sei se o país aguenta. Defendo, por exemplo, taxas de IRS bem mais moderadas, porque o exagero traduz-se em mais fuga.
Estamos todos revoltados com isto, mas de uma coisa nós sabemos, não podemos fugir aos impostos. É um aperto anual/mensal, mas temos de os pagar. O memorando de entendimento entre a Troika e o Governo “vem pedir-nos” a “redução de benefícios e deduções fiscais em sede de IRS”, e por isso, em média, este ano vamos pagar mais 2%, temos menos deduções, os escalões eram oito, agora são apenas cinco, e temos ainda uma sobretaxa de 3,5% que será aplicada a todos os escalões tributados e, para o último escalão, uma taxa adicional de 2,5% ou 5%, para rendimentos anuais acima de 250 mil euros.
Bem, mas o que nos traz aqui é a chamada Reclamação Graciosa. E o que é isto? Antes de mais, e para além de outras, é uma garantia administrativa impugnatória, uma garantia do contribuinte, que quando não conformado com um determinado ato o coloca em crise. O contribuinte paga o imposto, mas é-lhe garantido o direito de reclamar.
A Reclamação Graciosa tem por objeto a anulação total ou parcial dos atos tributários, serve por exemplo para pedir a correção de um erro de liquidação do IRS, IVA, IRC OU IMI. Mas a Reclamação dos atos de liquidação está sujeita a uma data-limite, podendo por isso ser deduzida no prazo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, ou a partir da notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação.
Em IRS, este prazo conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação. Alerto para o facto de que, aqui vale o “primeiro paga-se, depois reclama-se”, porque, em princípio, este procedimento não tem efeito suspensivo da liquidação que se está reclamar, o que quer dizer que o contribuinte mesmo reclamando, deve proceder ao pagamento do tributo em causa, sob pena de mais tarde, se poder confrontar com um processo de execução fiscal.
Ora, e como é que podemos apresentar esta Reclamação? Pode ser apresentada por via eletrónica no Portal das Finanças. Para isso, precisamos inserir a nossa senha de acesso, clicamos na Pasta Contencioso, em seguida clicamos em Entregar – Reclamações, e escolhemos o assunto sobre o qual queremos apresentar a Reclamação (IMI, IRS, IRC ou IVA). Em seguida, selecionamos o objeto (Liquidação/Retenção na Fonte), selecionamos o ano, escolhemos o que consideramos que está errado, e explicamos as razões que nos levam a reclamar.
A Reclamação também pode ser apresentada oralmente, em casos de manifesta simplicidade, ou então, por escrito, junto do serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. Para além disto, nada obriga à constituição de mandatário para a sua apresentação. A Reclamação Graciosa é aconselhável por ser o meio mais simples e por ser gratuito.
Isaura Ramalho
isauracramalho@gmail.com
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