Edição 460
Crónica jurídica: A Insolvência…de Pessoas Singulares!
Olá queridos trofenses. Esta é a minha primeira crónica. Nela abordarei mensalmente questões jurídicas. Antes de mais, nada como uma breve apresentação. Chamo-me Isaura Ramalho, nasci e cresci na Trofa, sou licenciada em Direito, pela Escola de Direito da Universidade do Minho, e atualmente advogada. No dia a dia, apercebi-me da necessidade de informação por parte das pessoas, o que me motivou a iniciar este trabalho. Tenho por isso como objetivo primordial esclarecer questões jurídicas que me parecem pertinentes, e sobretudo úteis ao cidadão, distanciando-me sempre do caso concreto. Espero sobretudo ajudar-vos a clarificar as vossas dúvidas. Tenham uma boa leitura!
De acordo com uma recente notícia publicada no Jornal de Notícias, o número de insolvências mais do que duplicou entre 2008, ano que assinala o início da crise financeira, e 2013. E, no ano passado, os casos de encerramento oficiais de empresas representaram o valor mais elevado no intervalo dos últimos seis anos. Os números não são muito mais animadores quando se fala em insolvência de pessoas singulares. E isto tem uma razão, senão várias, nada que já não se saiba, mas que posso voltar a relembrar para podermos estar atentos, e não voltar a cair no mesmo erro.
O período, e usando um termo tosco, das “vacas gordas”, fez com que muitas pessoas se habituassem a esbanjar, a gastar muito mais do que tinham, as palavras “pé-de-meia” e “poupança” não constavam no seu vocabulário. Ambos mantinham o seu emprego, com um salário bastante razoável, e não previam uma crise. Surge então o crédito ao consumo, a única alternativa de muitas famílias para manterem o seu nível de vida. Tudo começou com um primeiro empréstimo para a casa e, depois, um segundo para o carro, outro para as férias. Os consumidores procuraram este tipo de crédito para a compra de bens supérfluos, ou então constituíram créditos para pagar outros créditos, tornando-se num desastre ainda maior. A publicidade fácil, apelativa, porque “com um simples telefonema eu consigo obter uns quantos mil euros na minha conta”, levou a um preocupante sobre-endividamento das famílias.
A atual crise levou a que os portugueses tivessem dificuldades em pagar as suas contas. As prestações do carro, da casa, ou do cartão de crédito são as primeiras a deixarem de ser pagas. Vê-se o início de uma bola de neve e do desespero. E quando é assim o melhor é apresentar-nos à insolvência. Insolvência, provém do latim solvo, que significa livrar, desatar, pagar, e traduz a qualidade daquele que está impossibilitado de pagar as suas dívidas e cumprir as suas obrigações vencidas.
O direito português consagra um regime que visa intervir diretamente nas situações de sobre-endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem agarradas às mesmas para toda a vida, e assim lhe permitir a sua reabilitação económica. No requerimento da apresentação à insolvência, a lei prevê duas situações: podemos propor um plano de pagamentos e/ou pedir a exoneração do passivo restante. No primeiro caso, quando é proposto um plano de pagamentos, o devedor propõe-se a pagar um determinado montante, consoante os seus rendimentos, durante um certo período de tempo, e divide-o por todos os credores. Este plano de pagamentos depende da aceitação dos credores. Caso este plano de pagamentos não seja aprovado, então o devedor deverá pedir a exoneração do passivo restante. E o que é? Difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós. Tem como objetivo principal dar uma segunda oportunidade ao devedor, permitindo que este se liberte das dívidas que possui, e que não consegue pagar no âmbito do processo de insolvência. O devedor entrega os seus bens e, durante cinco anos, pagará o que pode, consoante o seu rendimento disponível. Não integra o rendimento disponível, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, limitado a três vezes o salário mínimo nacional. É nomeado um administrador de insolvência, e é a este quem o devedor entregará mensalmente a tal quantia. Note-se que o devedor poderá até nem pagar nada, caso se encontre desempregado. Se o devedor cumprir, ao fim de cinco anos fica livre da dívida restante. Repare-se porém, que nem todas as dívidas se extinguem, caso dos créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos, créditos por multas, coimas e créditos tributários.
Assim, qualquer pessoa singular que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá requerer o perdão das suas dívidas. O objetivo da lei é permitir um recomeço, uma segunda oportunidade, possibilitando às famílias recuperar economicamente, recuperar a vida e a dignidade que todos merecem!
Isaura Ramalho
isauracramalho@gmail.com
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