Ano 2009
Novas regras no Serviço Nacional de Saúde
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm de informar os utentes dos prazos máximos previstos para consultas ou cirurgias e divulgar a posição do doente na lista de espera. O diploma, publicado em Diário da República, a 26 de Dezembro e assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Pizarro, define desde 1 de Janeiro, os tempos máximos de resposta garantidos para o acesso aos cuidados de saúde sem carácter de urgência e a obrigação de informar os utentes desses prazos.
A iniciativa estava já contemplada na “Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde”, publicada em Agosto de 2007 em Diário da República.
O objectivo é “garantir a prestação dos cuidados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelas entidades convencionadas num tempo considerado aceitável para a condição de saúde de cada utente e assegurar o direito dos utentes à informação sobre o tempo de acesso”.
O diploma determina ainda, segundo a Lusa, que, anualmente, seja publicada uma portaria em que se definem os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, designadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
Depois, cada estabelecimento de saúde fixará os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação dentro dos limites estabelecidos a nível nacional.
Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e do sector convencionado, incluindo os sectores privados e social, ficam ainda obrigados a prestar aos utentes informação actualizada sobre a sua posição na lista dos inscritos para os cuidados de saúde que aguardam.
Essa informação poderá ser feita através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios.
“A qualidade de informação sobre os TMRG requer o funcionamento pleno de sistemas de informação robustos e que garantam a qualidade da informação disponibilizada”, refere o diploma.
O Diário da República publica uma tabela sobre os TMRG, que indica que, no caso de cuidados de saúde primários, o centro de saúde deve atender o doente no próprio dia caso o motivo seja uma doença aguda. O cumprimento dos preceitos será alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde e pelas Administrações Regionais de Saúde e pela Direcção-Geral de Saúde.
No caso de não ser uma “doença aguda”, o utente terá de ter consulta no prazo de 15 dias úteis a partir da data do pedido.
Mas se o doente quiser a renovação de medicação, em caso de doença crónica ou relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documentos escritos, na sequência de consulta médica ou de enfermagem, os serviços de saúde terão de o atender no prazo de 72 horas após a entrega do pedido.
Relativamente aos hospitais do SNS, a primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos centros de saúde e que seja “muito prioritária”, de acordo com a avaliação em triagem hospitalar, terá de ser realizado num prazo de 30 dias a partir do registo do pedido da consulta no sistema informático.
Nas cirurgias programadas, de acordo com a prioridade, o TMRG é fixado entre 72 horas e 270 dias após a data da indicação para cirurgia, enquanto no caso de realização de um cateterismo cardíaco nos centros de referência de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias após a data da indicação clínica.
No caso das doenças oncológicas, a portaria define quatro níveis de prioridade: suspeita em que há risco de vida (nível quatro); neoplasias agressivas – situações com progressão rápida, sem risco de vida imediato – (três); maioria das neoplasias (dois) e cancros de “baixo risco” (um).
Os doentes que se encontram no nível quatro terão de ser admitidos pelo serviço de urgência, os do nível três terão de ter a primeira consulta de especialidade no prazo de sete dias, os do nível dois em 15 dias e os do nível um em 60 dias.
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