Edição 732
Lei para desagregação de Freguesias já está no Parlamento
A luta pela desagregação de freguesias, nomeadamente por parte de Santiago de Bougado e Guidões, no concelho da Trofa, promete continuar em 2021. Na segunda-feira, 28 de dezembro, deu entrada na Assembleia da República uma proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros a 22 de dezembro, para permitir a criação de freguesias através de desagregação ou surgimento de novas.
O Governo quis deixar no sapatinho um presente a poucos dias do Natal e fez aprovar, em Conselho de Ministros, a 22 de dezembro, a proposta de lei, que remeteu esta segunda feira dia 28 de Dezembro para a Assembleia da República para permitir corrigir a reforma administrativa levada a cabo em 2012, pelo governo de Pedro Passos Coelho e que agregou, na Trofa, a freguesia de Guidões à de Alvarelhos e a Freguesia de Santiago de Bougado à de São Martinho de Bougado, contra a vontade das populações.
De acordo com a proposta de lei do executivo de António Costa que será discutida e votada em 2021 no Parlamento, a que o NT teve acesso, “todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria qualificada dos respetivos membros em efetividade de funções”, seguindo-se a apreciação na assembleia municipal, que também deve aprovar “por maioria qualificada”.
Quanto ao papel das câmaras municipais, o parecer sobre a proposta de criação de freguesia deve ser proferido no prazo de 15 dias, após solicitação pelas assembleias municipais envolvidas no processo, prevendo-se que a ausência de parecer emitido no prazo referido é considerada que “este é favorável”.
Merecendo aprovação pelas assembleias de freguesia e pelas assembleias municipais, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, “a fim de aí ser apreciada”, nos termos da Constituição da República Portuguesa.
“Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa”, expôs o Governo, na proposta de lei, adiantando que o presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa tem de solicitar ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, emita parecer obrigatório.
Assim, a agregação de freguesias decorrente da aplicação da lei n.º 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, e da lei n.º 11-A/2013 de reorganização administrativa do território das freguesias “pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e a não oposição da assembleia municipal”.
Entre os critérios exigidos cumulativamente para a criação de freguesias estão a “prestação de serviços à população; eficácia e eficiência da gestão pública; população e território; história e identidade cultural; e vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos”, refere a proposta de lei do Governo, indicando que “são de verificação obrigatória”.
Quanto à população e território, os requisitos são a existência de mais de 900 eleitores por freguesia, à exceção dos territórios do interior, em que se exige que o número de eleitores não seja inferior a 300 por freguesia, a área da freguesia não pode ser inferior a 2% nem superior a 20% da área do respetivo município e o território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
Segundo o diploma do Governo, a criação de freguesias pode ser concretizada pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias ou pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias, determinando que “as freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos”.
A proposta define ainda que enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das novas freguesias, a administração das mesmas é atribuída a uma comissão instaladora, “cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses”.
O diploma indica ainda que “não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional”.
Em relação ao período mínimo de existência das novas freguesias, o Governo pretende que, após a criação de uma freguesia, “a mesma tem de se manter ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes”.
Com Lusa
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