Ano 2008
O acordo eleitoral PS/PSD
O projecto de lei subscrito por PS e PSD com vista à alteração da leis eleitoral para as autarquias locais testemunha a profunda identificação de objectivos e políticas que une os dois partidos e desmente por inteiro a tentativa do PSD para se apresentar como força de oposição ao actual governo e às suas políticas.
O projecto agora apresentado elimina a eleição directa das Câmaras Municipais e visa garantir, de modo artificial e administrativo, uma maioria absoluta a quem detém a presidência. A opção agora partilhada por PS e PSD, expressão do projecto comum de favorecer um sistema assente em dois partidos, traduzir-se-á num prejuízo do funcionamento colegial dos órgãos autárquicos, na redução do nível de fiscalização democrática e na ampliação da margem para uma gestão menos transparente.
Ao contrário do que os seus autores sustentam, não é a preocupação com a estabilidade e a governabilidade do funcionamento dos órgãos autárquicos que os move, nem tão pouco a falsa intenção de valorizar as assembleias municipais (que ao longo dos anos estes dois partidos se foram encarregando de negar), mas sim, o indisfarçável objectivo de construir um sistema assente numa visão de poder absoluto e de personalização extrema com prejuízos pela representatividade política e pelo funcionamento colegial do órgãos executivo municipal.
Aos que demagogicamente esgrimem de novo o argumento da estabilidade é necessário confrontá-los com a prova de um sistema eleitoral que ao longo de mais de 30 anos e de nove mandatos autárquicos apenas em 20 vezes, ou seja em bem menos que 1% do total dos 2. 755 executivos municipais que foram formados, foi necessário recorrer a eleições intercalares e que em dez dessas situações a força maioritária que detinha a presidência se encontrava em maioria absoluta.
Sem rodeios, com este projecto, o PS e PSD visam quatro coisas em particular:
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Garantir uma maioria absoluta de mandatos mesmo quando essa não é a vontade expressa pelos eleitores,
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Esmagar a representação das forças políticas minoritárias;
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Atribuir ao presidente da Câmara um poder absoluto e discricionário na escolha dos membros que integram o executivo (sem respeito pelo ordenamento da lista sufragada), adoptando um regime de composição do órgão ao sabor da vontade unipessoal com evidentes prejuízos no funcionamento colegial;
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Reduzir à expressão mínima a pluralidade da composição dos órgãos com inevitáveis consequência no empobrecimento democrático do poder local e nas garantias de fiscalização e controlo democráticos do funcionamento da autarquia.
Se aplicarmos a Lei com base nos resultados das últimas eleições autárquicas percebemos bem a tentativa de tornar o país numa coutada dividida entre PS e PSD, senão vejamos:
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Seriam excluídos das Câmaras Municipais 242 eleitos em representação das forças políticas não maioritárias, empobrecendo a expressão da pluralidade em 226 municípios;
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A pluralidade da representação política seria reduzida em mais de três dezenas de municípios, onde em 28 dos quais o número de força políticas hoje presente passa de três para duas e em 3 outros de quatro para duas. Ou seja, artificial e administrativamente em 22 municípios a representação política passa a ficar limitada a um sistema de duas forças políticas;
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Em municípios de menor dimensão, forças políticas com expressão eleitoral de 20% ou mais ficam arredadas de representação;
Porque a defesa da democracia passa também pela defesa de órgãos autárquicos que sejam a expressão real da vontade dos eleitores, em nome da defesa do Poder Local Democrático, emanado de Abril, compete a todos democratas a firme rejeição desta Lei.
Jaime Toga
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