Edição 474
Crónica Jurídica: A Reforma Laboral – Alterações ao Código do Trabalho
(Continuação)
No que respeita ao regime de cessação do contrato de trabalho, foram introduzidas algumas alterações no âmbito dos despedimentos por motivos objetivos, bem como na compensações devidas em caso de cessação de contrato de trabalho.
Segundo a Proposta de Lei, estas medidas são fulcrais para a criação de emprego, bem como para a existência de condições adequadas à promoção da mobilidade dos trabalhadores. Assim, quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a recente alteração eliminou a ordem de critérios a ser obrigatoriamente observada pelo empregador na determinação do posto de trabalho a extinguir, quando haja uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, e transferiu para este (empregador) a responsabilidade pela definição desses tais critérios, devendo ser relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
Além disso, é eliminada a obrigação de colocação do trabalhador em posto compatível com a sua categoria profissional. Já no que respeita ao despedimento por inadaptação, passa a ser permitido mesmo nas situações em que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho. Esta alteração permite ao empregador uma reação em caso de uma modificação substancial da prestação do trabalhador, da qual resulte, nomeadamente uma redução continuada da produtividade ou da qualidade, avarias repetidas os meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou terceiros. Poderá haver ainda lugar ao despedimento na inadaptação por incumprimento de objetivos previamente acordados.
A par destas alterações é ainda estabelecido um novo procedimento para a concretização deste despedimento. Sendo dada a possibilidade de defesa por parte do trabalhador, ao qual é ainda atribuída uma oportunidade para a melhoria da sua prestação, evitando assim o despedimento. Repare-se no entanto, que o Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela negativa quanto a estas alterações, e foram aprovadas um outro conjunto de medidas que alteram estes regimes, e aguarda-se a sua apreciação pela Assembleia da República. Finalmente no domínio das compensações por cessação do contrato de trabalho, a lei 23/2012 e a lei 69/2013 vieram reduzir a compensações por despedimento. Vamos só focar-nos na última alteração, aplicável aos contratos a partir de 1 de Outubro de 2013.
Quanto aos contratos de trabalho a tempo indeterminado, as compensações correspondem a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Relativamente aos contratos de trabalho a termo certo, em caso de caducidade decorrente da declaração do empregador, o trabalhador passa a ter direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A compensação será calculada de acordo com as regras de determinação de compensação devida por despedimento coletivo. Quanto à cessação, por caducidade, dos contratos de trabalho a termo certo, o trabalhador passa a ter direito a uma compensação distinta, que corresponde à soma dos seguintes valores: 1) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato e 2) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos seguintes. Estas são algumas da últimas alterações ao Código do Trabalho, mas virão mais. Entretanto, aproveito para lembrar das Eleições Europeias, que se realizam no dia 25 de Maio. Escolhe quem decide!
Isaura Ramalho
isauracramalho@gmail.com
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