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Edição 771

4 freguesias infestadas com praga dos citrinos

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A Direção Geral de Alimentação e Veterinária publicou um despacho, a 12 de julho, em que atualiza a zona demarcada para a Trioza erytreae (psila-africana-dos-citrinos), uma espécie indígena de África, que ataca as culturas de citrinos, incluindo quatro das cinco freguesias do concelho da Trofa no mapa de freguesias infestadas.
De acordo com o documento, Bougado, Alvarelhos e Guidões, Muro e Covelas estão referidas como freguesias infestadas, enquanto o Coronado foi determinada como freguesia em “zona tampão”,
Observada pela primeira vez na Europa continental em agosto de 2014, no noroeste de Espanha, e no norte de Portugal em janeiro de 2015, a psila-africana-dos-citrinos é considerada uma praga de quarentena cuja introdução e dispersão é proibida em Portugal e nos restantes Estados membros da União Europeia. Ataca as plantas, vulgarmente, conhecidas como citrinos, como as laranjeiras, os limoeiros, as limeiras, toranjeiras e tangerineiras. Para a sua erradicação, a DGAV emitiu um despacho em que autoriza “medidas de proteção fitossanitária adicionais”.
Em portaria publicada a 17 de junho de 2020, no Diário da República, esta entidade determina que “qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença do inseto vetor Trioza erytreae Del Guercio, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva Direção Regional de Agricultura e Pescas ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária”.
Quanto às medidas a aplicar nas zonas demarcadas, os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros devem “realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV e manter um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação”. Caso as plantas apresentem sintomas da presença da praga, deve-se “proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local; não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal hospedeiro, exceto frutos e sementes”.
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão, igualmente, “obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados”.

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